Portaria 1864
ATO PORTARIA Nº 1864/GM Em 29 de setembro de 2003.
TEX Institui o componente pré-hospitalar móvel da Política
Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de
Atendimento Móvel de Urgência em municípios e regiões de todo o território
brasileiro: SAMU- 192.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de
suas atribuições,
Considerando o quadro brasileiro de
morbimortalidade relativo às urgências, inclusive as relacionadas ao trauma e à
violência, contempladas no Anexo da Portaria nº 737/GM, de 16 de maio de 2001 -
Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências.
Considerando a necessidade de
implantação e implementação do processo de regulação da atenção às urgências, a
partir de Centrais de Regulação Médica, que integram o Complexo Regulador da
Atenção, conforme previsto na Portaria nº 356/SAS, de 22 de setembro de 2000, e
NOAS-SUS 01/2002;
Considerando a Portaria n.º 2048/GM, de 5 de novembro de 2002, que institui o
Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando a Portaria nº 1863/GM de 29 de setembro 2003, que instituiu a
Política Nacional de Atenção às Urgências;
Considerando a baixa cobertura populacional e a insuficiente oferta de serviços
de atendimento pré-hospitalar móvel com estrutura e funcionamento adequados à
legislação vigente;
Considerando a competência do Ministério da Saúde em estimular a implantação de
serviços de saúde responsáveis pelo atendimento pré-hospitalar móvel no País;
Considerando que é essencial ao Sistema Único de Saúde promover a educação
continuada dos profissionais de todas as áreas de atuação;
Considerando a premente necessidade de adequar a dinâmica da captação de órgãos
às necessidades de transplantes da população brasileira;
Considerando as deliberações do Conselho Nacional de Saúde (CNS), aprovadas na
sua 131ª reunião, de 4 e 5 junho de 2003, e
Considerando as contribuições apresentadas pelo Conselho Nacional de Secretários
de Saúde (CONASS) e pelo Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS),
aprovadas em Plenária da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, realizada em
13 de agosto de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º
Instituir o componente pré-hospitalar móvel previsto na Política Nacional de
Atenção às Urgências, por meio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel
de Urgência - SAMU-192, suas Centrais de Regulação (Central SAMU-192) e seus
Núcleos de Educação em Urgência, em municípios e regiões de todo o território
brasileiro, como primeira etapa da implantação da Política Nacional de Atenção
às Urgências, conforme as orientações gerais previstas nesta Portaria.
Art. 2º
Instituir financiamento para investimento e custeio do componente pré-hospitalar
móvel, visando à implantação e implementação dos SAMU – 192.
Art. 3º
Estabelecer que, para a organização da primeira etapa de implantação dos SAMU,
serão destinados recursos para a aquisição de 650 unidades de suporte básico de
vida e 150 unidades de suporte avançado de vida, equipamentos, construção,
reforma e/ou ampliação de até 152 Centrais SAMU-192 e estruturação de 27
Laboratórios de Ensino em Procedimentos de Saúde para os Núcleos de Educação em
Urgência.
§ 1º Os
bens adquiridos e os serviços realizados com os recursos de investimento
previstos no caput deste Artigo deverão ser repassados às secretarias de
saúde municipais e estaduais e serão destinados exclusivamente à implantação ou
implementação do SAMU.
§ 2º Com
os recursos de investimento previstos no caput deste Artigo, o Ministério
da Saúde poderá adquirir os veículos móveis (ambulâncias) e os respectivos
equipamentos necessários à instalação das unidades de suporte básico de vida e
de suporte avançado de vida, que posteriormente serão transferidos aos Estados e
Municípios, devidamente qualificados, em atendimento aos termos de convênio de
cessão a ser celebrado após a aprovação dos projetos correspondentes, devendo
esses bens transferidos guardar a padronização visual constante do Anexo – Item
F, desta Portaria.
§ 3º
As ambulâncias serão adquiridas na proporção de um veículo de
suporte básico à vida para cada grupo de 100.000 a 150.000 habitantes, e de um
veículo de suporte avançado à vida para cada 400.000 a 450.000 por habitantes.
§ 4º Com
os recursos de investimento previstos no caput deste Artigo, o Ministério
da Saúde poderá adquirir equipamentos necessários ao funcionamento do
Laboratório de Ensino em Procedimentos de Saúde, que posteriormente serão
transferidos aos Estados e Municípios, devidamente qualificados, em atendimento
aos termos de convênio a ser celebrado após a aprovação dos projetos
correspondentes, respeitados os critérios constantes no Anexo – Item D.
§ 5º
Os recursos para capacitação de multiplicadores que atuarão junto aos
Núcleos de Educação em Urgências serão repassados mediante convênio no montante
de até R$ 150.000,00 por Núcleo;
§ 6º
A compra de soluções para as adequações físicas, equipamentos e softwares
para as Centrais SAMU-192 será objeto de Portaria específica, buscando
contemplar as necessidades existentes nas diferentes realidades, sendo os
equipamentos ou recursos financeiros disponibilizados mediante celebração de
convênios, respeitados os critérios de gestão constantes no Anexo – Item B,
desta Portaria.
§ 7º Para aquisição de
equipamentos e adequação de áreas físicas das 152 centrais de regulação
previstas no caput deste Artigo, serão despendidos recursos à medida do
porte das centrais proporcionalmente à população a ser atendida, nos seguintes
parâmetros:
- Equipamentos:
- para Municípios com população até
250.000 habitantes: até R$ 100.000,00;
- para Municípios com população entre
250.000 e 500.000 habitantes: até R$ 150.000,00;
- para Municípios com população acima de
500.000 habitantes: até R$ 200.000,00.
- Área física:
- para Municípios com população até
250.000 habitantes: até R$ 50.000, 00;
- para Municípios com população entre
250.000 e 500.000 habitantes: até R$ 100.000,00;
- para Municípios com população acima de
500.000 habitantes: até R$ 150.000,00.
§ 8º Para a transferência
dos recursos aludidos nos §§ 5º, 6º e 7º, deste Artigo, será exigida
contrapartida nos casos abrangidos pela legislação vigente aplicável aos
convênios de natureza financeira.
§ 9° Os recursos a ser
transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta Portaria
não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da rede privada
(filantrópica e lucrativa).
§ 10. Os recursos de
investimento e custeio terão seus repasses limitados às secretarias de saúde
qualificadas que se responsabilizarem pela gestão e gerência do SAMU e das
Centrais SAMU - 192.
Art. 4º
Definir que as despesas de custeio deste componente serão de responsabilidade
compartilhada, de forma tripartite, entre a União, Estados e Municípios,
correspondendo à União 50% do valor estimado para estes custos.
§ 1º Ao
Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, competirá
realizar repasses regulares e automáticos de recursos aos respectivos fundos de
saúde, para manutenção das equipes efetivamente implantadas, segundo os
seguintes parâmetros:
a) por
Equipe de Suporte Básico: R$ 12.500,00 por mês;
b) por
Equipe de Suporte Avançado: R$ 27.500,00 por mês;
c) por
Equipe da Central SAMU-192: R$ 19.000,00 por mês.
§ 2º O
restante dos recursos necessários para o custeio das equipes será coberto pelos
Estados e Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida em cada
Comissão Intergestores Bipartite, e deverá estar expresso nos projetos que serão
enviados ao Ministério da Saúde, incluindo os mecanismos adotados de repasse
destes recursos entre estados e municípios.
§ 3º Os
recursos de custeio repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Portaria
deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação dos SAMU.
Art. 5º Estabelecer que o
recebimento dos recursos de custeio previstos nesta Portaria, implicará na
interrupção e revisão dos mecanismos de financiamento atualmente estabelecidos,
correspondentes às atividades de atenção móvel às urgências.
Parágrafo único. Para os
efeitos de cumprimento do disposto nesta Portaria:
I. Aos SAMU não será
autorizada a apresentação de faturamento de serviços com base na tabela SIA-SUS,
por intermédio dos procedimentos Trauma I e Trauma II, uma vez que seus custos
devem estar previstos no projeto a ser contemplado no âmbito do componente da
Política Nacional de Atenção às Urgências instituído nos termos desta portaria.
II. Os Corpos de Bombeiros
e Polícia Rodoviária Federal cadastrados no Sistema Único de Saúde e que atuam
de acordo com as recomendações previstas na Portaria nº 2048/GM, de 5 de
novembro de 2002, deverão continuar utilizando os procedimentos Trauma I e
Trauma II da Tabela SIA-SUS, para efeitos de registro e faturamento de suas
ações.
Art. 6º
Definir que a captação dos recursos federais necessários à implantação do
componente pré-hospitalar móvel previsto na Política Nacional de Atenção às
Urgências ficará condicionada à comprovação do cumprimento dos seguintes
pré-requisitos e compromissos:
a)
elaboração, formalização e apresentação de Planos Municipais ou Regionais de
Atenção Integral às Urgências, articulados ao Plano Estadual de Atenção às
Urgências, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde e pela Comissão
Intergestores Bipartite.
a1) Os
Planos de Atenção Integral às Urgências deverão explicitar o compromisso de
cada uma das unidades e serviços que comporão a rede de atenção e o sistema de
referência e contra-referência, além da implantação da política denominada “vaga
zero” nas portas de urgência, conforme disposto na Portaria nº 2048/GM, de 5 de
dezembro de 2002.
a2) Os
Planos deverão conter as grades de referência e contra-referência, por
especialidade ou área de atuação, envolvendo todos os serviços do sistema, desde
as unidades básicas de saúde (UBS) e unidades saúde da família, as unidades
não-hospitalares de atenção às urgências, prontos socorros hospitalares e demais
unidades, considerando seu papel potencial, seja como solicitantes ou
receptoras, seja como unidades públicas ou contratadas ou conveniadas,
considerando os termos do Anexo – Item E, desta Portaria.
a3) Nos
casos em que a pactuação aponte a implantação de sistemas regionais, a
coordenação do processo de elaboração do Plano Regional será das Secretarias
Estaduais de Saúde, com a participação das Secretarias Municipais envolvidas.
a4) A
coordenação do processo de elaboração do Plano Estadual será das Secretarias
Estaduais de Saúde, com a participação dos Conselhos de Secretários Municipais
de Saúde. (COSEMS).
b)
Apresentar projeto de implantação/implementação do Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência – SAMU, com sua respectiva Central SAMU-192, de caráter local ou
regional, com acesso gratuito pelo número nacional de urgências (192), em
consonância com as diretrizes contidas no Regulamento Técnico de Urgências
(Portaria MS n.º 2048, de novembro de 2002). Este projeto deve incluir a planta
física proposta para a Central SAMU-192 e seu custo respectivo.
c)
Apresentar proposta de implantação/implementação da área de Educação em
Urgências, com respectiva proposta pedagógica de capacitação dos profissionais
de nível técnico, superior e agentes sociais que atuam/atuarão no setor,
obedecidos os conteúdos e cargas horárias mínimas contidas no referido
Regulamento Técnico.
d)
Implantação das Coordenações Estaduais de Urgência, das Coordenações Municipais
de Urgência e das Coordenações Regionais de Urgência, quando necessário.
e)
Elaboração, formalização e apresentação de proposta de estruturação e
funcionamento do Comitê Gestor do Sistema de Atenção às Urgências, nos âmbitos
Estadual, Regional e Municipal, conforme estrutura e atribuições constantes no
Anexo, Item C, desta Portaria.
f)
Apresentação de Termo de Adesão ao Plano Municipal ou Regional de Atenção às
Urgências, assinado pelos gestores e pelos diretores / coordenadores dos
serviços que o compõem. Este Termo deverá afirmar compromissos e funções dos
diferentes agentes políticos, envolvendo-os em um processo de diagnóstico /
adequação operacional de caráter permanente e dinâmico;
g)
Apresentar Termo de Ciência e Compromisso, assinado pelo gestor estadual ou
municipal, de que a secretaria municipal ou estadual de saúde, aplicará os
recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, a título de custeio, no
desenvolvimento das ações previstas neste projeto;
h)
Submeter o pleito de qualificação para análise à aprovação:
h1) dos
respectivos Comitês Gestores do Sistema de Urgências (municipal, estadual e
regional, conforme o caso);
h2) do
conselho de saúde, comprovando por meio de ata a aprovação do Plano de Atenção
às Urgências e do Termo de Adesão. Em projetos de abrangência regional, deverão
ser apresentadas as atas dos respectivos conselhos municipais e do Conselho
Estadual de Saúde.
h3) da
Comissão Intergestores Bipartite.
i) Os
Municípios deverão comprovar capacidade de realizar, no mínimo, os procedimentos
PABA acrescidos dos procedimentos M1, conforme especificado nos Anexos 2º e 3 da
NOAS 01/02, em especial no que tange à atenção às urgências, conforme detalhado
no Regulamento Técnico das Urgências, editado pela Portaria 2048/02, Capítulo I
(itens 1, 2 e 3), Capítulo III (itens 1 e 2) e Capítulo V, para as Unidades
Hospitalares Gerais de Tipo I.
j)
Apresentação trimestral de indicadores de desempenho do serviço, baseados no
tempo resposta e seus componentes, casuística de atendimento e taxas de
mortalidade evitável e mortalidade geral no ambiente de atenção pré-hospitalar,
com avaliação do desempenho segundo padrões de sobrevida e taxa de seqüelas e
seguimento no ambiente hospitalar, conforme Anexo, Item A.
k)
Comprovação de que a contratação dos recursos humanos respeita a legislação
vigente, não sendo permitida a precariedade de vínculo nas relações de trabalho.
l)
Apresentação de planejamento com vistas a ampliar a captação de órgãos
destinados aos transplantes.
m)
Disponibilização do banco de dados dos SAMU para implementar os registros de
traumatismos não-intencionais e violências em geral, traumatismos no trabalho e
o controle sobre doenças de notificação compulsória e outras condições de
interesse para o desenvolvimento de estratégias promocionais.
n)
Estabelecimento de parceria com os Conselhos Tutelares da Infância e da
Adolescência, notificando suspeitas de violência e negligências como prevê o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
o)
Implantação de ações que busquem a humanização do atendimento em urgências, com
objetivo definido de fortalecer as relações entre os trabalhadores de saúde e
destes com o doente e seus acompanhantes.
p)
Fomento, coordenação e execução de projetos estratégicos de atendimento às
necessidades coletivas em saúde, de caráter urgente e transitório, decorrentes
de situações de perigo iminente, de calamidades públicas e de acidentes com
múltiplas vítimas, a partir da construção de mapas de risco regionais e locais
e da adoção de protocolos de prevenção, atenção e mitigação dos eventos.
q) Os
Municípios e Estados que atendam os critérios aqui estabelecidos e que já
possuam serviços de atendimento pré-hospitalar móvel, operativos nos moldes da
legislação vigente, poderão solicitar complementação dos recursos físicos e
financeiros, fazendo jus, após aprovação do pleito, ao montante global dos
recursos de custeio, incluída a parte já existente do serviço.
Art. 7º
As secretarias municipais e estaduais de saúde com serviços de atenção
pré-hospitalar e Central SAMU – 192 já em funcionamento nos moldes da
legislação referida farão jus imediato dos recursos de custeio mediante
apresentação ao Ministério da Saúde de projetos que contemplem:
a) breve
histórico do serviço: data de inauguração, localização (se tem sede própria ou
não), principais avanços e entraves observados na atenção pré-hospitalar móvel
no município / estado;
b) garantia de atenção
integral às urgências (clínicas, cirúrgicas, obstétricas, psiquiátricas,
pediátricas e traumáticas), por intermédio de grades de referência com garantia
de retaguarda pactuada;
c) cópia do ato formal de
Constituição do Comitê Gestor do Sistema de Atenção às Urgências, seu regimento
e respectivos componentes;
d) cópia dos documentos de
cada uma das Viaturas de Suporte Básico e Avançado de Vida em condições de uso
que compõem sua frota, devendo as mesmas estar com seus licenciamentos e seguros
obrigatórios em dia;
e) contrato(s) de
manutenção específico(s) ou declaração do gestor dando garantia de manutenção
para a frota do SAMU;
f) lista nominal de todos
os profissionais que compõem a equipe, por categoria profissional, com suas
modalidades de contratação, indicando os nomes do Gerente do Serviço e das
Chefias Médica e de Enfermagem, especificando as demais, se houver;
g) escala mensal dos
últimos dois meses dos profissionais que compõem as equipes das viaturas e da
Central SAMU-192, a saber: Médicos Reguladores e Intervencionistas, Enfermeiros,
Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem, Motoristas, Telefonistas Auxiliares de
Regulação e Operadores de Frota;
h) Termo de Ciência e
Compromisso, assinado pelo gestor estadual ou municipal, de que a secretaria
municipal ou estadual de saúde, dependendo da pactuação estabelecida, aplicará
os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, a título de custeio, no
desenvolvimento das ações previstas neste projeto;
Parágrafo único. O pleito de qualificação deve ser submetido à análise e
aprovação:
a) dos
respectivos Comitês Gestores do Sistema de Urgências (municipal, estadual e
regional, quando necessário);
b) do
conselho de saúde, comprovando por intermédio de ata a aprovação do Plano de
Atenção às Urgências e do Termo de Adesão. Em projetos de abrangência regional,
deverão ser apresentadas as atas dos respectivos conselhos municipais e do
Conselho Estadual de Saúde, e
c) da
Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 8º
Definir que todas as instâncias de análise e seleção dos projetos deverão
utilizar, de acordo com os requisitos estabelecidos no Artigo 6º, os seguintes
critérios de prioridade:
a)
Municípios possuidores de serviços da área da saúde que realizam atenção
integral às urgências, com atendimento pré-hospitalar móvel regulado por central
médica, acessada 24 horas por número telefônico gratuito – 192, conforme
disposto na Portaria GM/MS n° 2.048, de 05 de novembro de 2002;
b)
Municípios habilitados na condição de gestão plena do Sistema Municipal;
c)
Municípios com maior porte populacional;
d)
Municípios pólos regionais, definidos no PDR.
§ 1º Com
exceção do item “a” que será preferencial, os demais critérios estabelecidos
pelo caput deste Artigo não terão caráter hierárquico, entre si.
§ 2º Os
projetos previamente analisados e aprovados nas Comissões Intergestores
Bipartite deverão estar em conformidade com os Planos Estaduais de Atenção às
Urgências.
§ 3º Por
meio de pactos entre municípios e estado, poderão ser implantadas Centrais SAMU–192
de abrangência regional, promovendo a otimização do investimento e favorecendo
as possibilidades de financiamento tripartite.
Art. 9°
Estabelecer que os projetos elaborados pelos estados e municípios, aprovados
pelos respectivos conselhos e pela Comissão Intergestores Bipartite, que
atenderem ao estabelecido nos artigos 6º, 7º e 8º desta Portaria, deverão ser
encaminhados para apreciação da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência –
Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde,
respeitadas as disposições contidas nas Normas de Cooperação Técnica e
Financeira de Projetos e Programas mediante a Celebração de Convênios, aprovadas
pela Portaria nº 601, de 15 de maio de 2003.
§ 1º Em
relação aos recursos de custeio, após análise técnica efetuada pela Coordenação
Geral de Urgência e Emergência, o projeto será encaminhado ao Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas e à Diretoria-Executiva do Fundo
Nacional de Saúde.
§ 2º Os
projetos aludidos no caput deste Artigo referentes a investimento deverão
ser cadastrados e tramitados por intermédio do Sistema de Gestão de Convênios (GESCON),
devendo a instância cadastrante encaminhá-los à Coordenação Geral de Urgência e
Emergência do Departamento de Atenção Especializada da SAS, para análise
técnica.
§ 3º Os
procedimentos de aquisição e transferência dos veículos e equipamentos serão
operacionalizados pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério
da Saúde, observado o disposto nas cláusulas dos convênios celebrados.
4º Os
projetos deverão ser encaminhados pelas Comissões Intergestores Bipartite
Estaduais para a Coordenação-Geral de Urgência e Emergência do Departamento de
Atenção Especializada da SAS, até o dia 20 de dezembro de 2003.
§ 5º A
partir do protocolo do projeto na Coordenação-Geral de Urgência e Emergência –
DAE/SAS, a mesma terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar o parecer
técnico.
§ 6º Os
projetos selecionados pelo Ministério da Saúde serão apresentados em reunião da
Comissão Intergestores Tripartite/CIT e do Conselho Nacional de Saúde/CNS.
Art. 10.
Estabelecer que os recursos orçamentários, contraparte da União, objeto desta
Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, nos seguintes
programas de trabalho:
-
10.302.0023.4306 - Atendimentos Ambulatorial Emergencial e Hospitalar em regime
de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde;
-
10.302.0023.4307 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado
pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 11.
Possibilitar aos Municípios e Estados que possuírem Atenção Pré-Hospitalar Móvel
e Central SAMU - 192, em conformidade com as especificações técnicas da
Legislação existente (Portaria n.º 2048/GM, de 5 de novembro de 2002), a
garantia do custeio por meio do repasse mensal regular e automático, fundo a
fundo, desde que tenham seus projetos qualificados, conforme requisitos
expressos no Artigo 7º.
Parágrafo único. A liberação dos recursos de investimento dos projetos aprovados
ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da
Saúde.
Art. 12.
Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que, por intermédio do Departamento
de Atenção Especializada e da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, adote
todas as providências necessárias à plena aplicação das recomendações contidas
no ato ora publicado.
Art. 13.
As instâncias de recurso referentes ao processo de negociação, análise,
aprovação e implantação do componente pré-hospitalar móvel serão, por ordem,
resolvidas pelo Conselho Estadual de Saúde, Comissão Intergestores Tripartite
e Conselho Nacional de Saúde.
Art. 14.
Para os efeitos do disposto nesta Portaria, o Distrito Federal será tratado como
Estado, no que couber, e de acordo com as suas peculiaridades de ente federado,
nos termos da Constituição.
Art. 15.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
##ASS
HUMBERTO COSTA
ANEXO
A -
Acompanhamento e avaliação das ações:
1 - o
acompanhamento e avaliação das ações será efetuado por intermédio da
apresentação trimestral de casuística e de indicadores de desempenho a seguir
relacionados:
1.1 - tempo médio de resposta entre a
chamada telefônica e a chegada da equipe no local da ocorrência.
1.2 - tempo médio decorrido no local da
ocorrência.
1.3 - tempo médio de transporte até a
unidade de referência.
1.4 - tempo médio de resposta total
(entre a solicitação telefônica de atendimento e a entrada do paciente no
serviço hospitalar de referência).
1.5 - indicadores de adequação da
regulação (% de saídas de veículos de Suporte Avançado após avaliação realizada
pela equipe de Suporte Básico).
1.6 -
taxas de mortalidade evitável e mortalidade geral no ambiente de atenção
pré-hospitalar, com avaliação do desempenho segundo padrões de sobrevida e taxa
de seqüelas e seguimento no ambiente hospitalar.
1.7 - mortalidade hospitalar imediata
dos pacientes transportados (24 horas).
1.8 - casuística de atendimento de
urgência por causa clínica e as relacionadas às causas externas, considerando
localização das ocorrências e suas causalidades, idade, sexo, ocupação, condição
gestante e não gestante.
B -
Regulação da Atenção às Urgências: papéis e responsabilidades dos gestores do
Sistema Único de Saúde.
1 - o
Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência,
estabelecido por intermédio de Portaria n.º 2048/GM, de 5 de novembro de 2002,
define a organização estrutural e funcional dos sistemas, bem como a
responsabilidade das três esferas gestoras da saúde pública brasileira,
refletindo as recomendações da NOAS-SUS 01/02.
2 - na
perspectiva acima considerada, reconhece-se o papel fundamental dos municípios
na execução da atenção pré-hospitalar móvel, na regulação médica da atenção às
urgências e nos demais elementos do complexo regulador, onde as centrais
municipais poderão atuar como centrais regionais, notadamente nas áreas
metropolitanas e junto aos pólos macrorregionais, sempre que houver pactuação
intermunicipal regional e acordo na Comissão Intergestores Bipartite.
3 - cabe à esfera de governo estadual,
dentro de suas macro-funções de regulação e cooperação o papel de:
3.1 - coordenar a organização dos
instrumentos e mecanismos de regulação, bem como a operacionalização de ações,
de acordo com os pactos estabelecidos;
3.2 - assessorar e supervisionar o
processo de implementação dos planos municipais e regionais de regulação da
assistência;
3.3 - monitorar o cumprimento das
pactuações regionais e estaduais estabelecidas, de forma ordenada, oportuna,
qualificada e equânime;
3.4 - promover a interlocução inter e
intra-regional;
3.5 - monitorar os sistemas de atenção
integral às urgências quanto à sua acessibilidade e resolubilidade;
3.6 - avaliar sistematicamente os fluxos
pactuados e os espontâneos de pacientes em direção aos serviços de urgência,
propondo correções quando necessário, com base no Plano Diretor de
Regionalização (PDR), Programação Pactuada Integrada (PPI) e na análise das
necessidades não atendidas;
3.7 - compilar, consolidar dados e
realizar a análise epidemiológica das demandas direcionadas às Centrais SAMU-192,
no âmbito estadual, identificando lacunas assistenciais e subsidiando ações de
planejamento ou investimento e de controle do SUS;
3.8 - gerenciar o processo de avaliação
das ações e serviços de saúde.
4 - Sendo assim, as macro-funções do
Estado, no âmbito da organização da atenção às urgências, ficam estabelecidas na
dimensão da organização e regulação geral do sistema estadual, garantindo a
universalidade, a eqüidade e a integralidade da atenção às urgências. As
secretarias estaduais de saúde poderão, portanto, desde que em acordo com a
pactuação estabelecida com os municípios, assumir a gestão do sistema de atenção
pré-hospitalar móvel e operacionalização das centrais SAMU – 192.
5 - Os Estados deverão operar ativamente
no sentido da construção e ordenamento dos sistemas regionais, cabendo-lhe no
exercício da regulação estadual, promovendo a mediação entre os gestores
municipais da saúde, bem como dos fluxos entre as centrais de regulação
regionais.
C - Definições da estrutura e das responsabilidades no âmbito dos Comitês
Gestores:
1 - as secretarias municipais de saúde
deverão constituir e coordenar Comitês Gestores Municipais do Sistema de Atenção
às Urgências, garantindo a adequada articulação entre os entes gestores e os
executores das ações. Da mesma forma, as Secretarias Estaduais de Saúde deverão
constituir e coordenar os Comitês Gestores Estaduais e os Comitês Gestores
Regionais do Sistema de Atenção às Urgências;
2 - os Comitês Gestores do Sistema de
Atenção às Urgências representarão o espaço formal de discussão e implementação
das correções necessárias à permanente adequação do sistema de atenção integral
às urgências, dentro das diretrizes estabelecidas pelos Planos de Atenção às
Urgências, em suas instâncias de representação institucional. Permitirão que os
atores envolvidos diretamente na estruturação da atenção às urgências possam
discutir, avaliar e pactuar as diretrizes e ações prioritárias, subordinadas às
estruturas de pactuação do SUS nos seus vários níveis;
3 - nos Comitês Gestores Estaduais do
Sistema de Atenção às Urgências os indicadores deverão ser analisados segundo
critérios de regionalização, buscando-se construir um quadro descritivo completo
da atenção estadual às urgências, apontando aspectos positivos, dificuldades,
limites e necessidades a serem enfrentadas no contexto da macro e
microrregulação (regional e local). Este relatório da situação da atenção
estadual às urgências será remetido à Coordenação Geral de Urgência e
Emergência, do Departamento de Atenção Especializada, Secretaria de Atenção à
Saúde do Ministério da Saúde, em Brasília, onde comporá a base nacional de dados
relativa a atenção às urgências;
4 - recomenda-se que os Comitês Gestores
Estaduais do Sistema de Atenção às Urgências sejam compostos pelo Coordenador
Estadual do Sistema de Atenção às Urgências, pelo COSEMS, representado por
Coordenadores Municipais do Sistema de Atenção às Urgências, pela Defesa Civil
Estadual, representantes do Corpo de Bombeiros, da Secretaria Estadual de
Segurança Pública e da Polícia Rodoviária, das empresas concessionárias de
rodovias, com sugestão de estudar a necessidade ou oportunidade de se
incorporarem a eles representantes das Forças Armadas Brasileiras;
5 - sugere-se que os Comitês Gestores
dos Sistemas Regionais de Atenção às Urgências, sob coordenação estadual e com
fluxo operacional compatível e de acordo com a realidade regional, tenham a
seguinte composição: coordenador Regional do Sistema de Atenção às Urgências ou
outro representante da SES que assuma tal função, coordenadores municipais do
Sistema de Atenção às Urgências, representantes dos serviços de saúde
(prestadores da área das urgências), representante do Corpo de Bombeiros,
Polícias Rodoviária, Civil e Militar, onde essas corporações atuem na atenção às
urgências; representante da Defesa Civil e dos gestores municipais e estadual da
área de trânsito e transportes e, conforme a necessidade justificar, de
representantes da Aeronáutica, Marinha e Exército brasileiros;
6 - para os Comitês Gestores dos
Sistemas Municipais de Atenção às Urgências sugere-se a seguinte composição
mínima: Coordenador Municipal do Sistema de Atenção às Urgências, representantes
dos serviços de saúde (prestadores da área das urgências), representante do
Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil e Militar, Guarda Municipal, onde
essas corporações atuem na atenção às urgências; representante da Defesa Civil
Municipal e do gestor municipal da área de trânsito, e conforme a necessidade
justificar, de representantes da Aeronáutica, Marinha e Exército brasileiros.
1 - os
Projetos dos Núcleos de Educação em Urgências (NEU) deverão contemplar os
seguintes objetivos e compromissos:
1.1 -
promover profundo processo de capacitação e de educação permanente dos
trabalhadores da saúde para o adequado atendimento às urgências e emergências,
em todos os níveis de atenção do sistema;
1.2 -
estimular a adequação curricular nas instituições formadoras, de forma a atender
às necessidades do SUS e da atenção integral às urgências;
1.3 -
implantar Laboratórios de Ensino de Procedimentos de Saúde como parte dos NEU e
envolver de forma interinstitucional os órgãos formadores e os prestadores, para
desenvolver uma abordagem temática em urgência no âmbito de todos os Pólos de
Educação Permanente em Saúde;
1.4 -
Financiar a aquisição de equipamentos técnicos para a estruturação de
Laboratórios dos Núcleos de Educação em Urgências articulados com os Pólos de
Educação Permanente em Saúde, onde estes estiverem implantados, sendo no mínimo
um por Estado (ação imediata: formação de multiplicadores).
E - Do
planejamento da operação dos Sistemas de Atenção às Urgências – Componente
Pré-Hospitalar Móvel e sua avaliação prospectiva:
1 - O processo de implantação do
componente pré-hospitalar móvel exige a elaboração de um diagnóstico abrangente
dos municípios, contemplando os seguintes itens:
1.1 - identificação da rede de atenção
instalada, em suas características físicas e complexidade de atuação no
atendimento das urgências;
1.2 - levantamento dos dados de
produção;
1.3 -
identificação dos fluxos de pacientes pactuados e/ou espontâneos intra e extra
municipais existentes;
1.4 - caracterização do transporte
interinstitucional dos pacientes com quadros urgentes;
1.5 - diagnóstico da causalidade local e
regional das urgências;
1.6 - análise da cobertura assistencial
a partir dos parâmetros de cobertura populacional vigente;
1.7 - identificação dos padrões
profissionais das equipes de saúde.
Todos esses elementos permitirão a
elaboração de uma linha de base descritiva dos serviços de saúde e dos perfis
epidemiológicos existentes.
2 - O banco de dados originado dessa intervenção se constituirá na pedra
fundamental para a elaboração da Política de Atenção Integral às Urgências em
cada âmbito de gestão, dando conta inicialmente de sete núcleos prioritários de
promoção da qualidade de vida e saúde, reunindo urgências clínicas e decorrentes
de causas externas:
2.1 - traumatismos não-intencionais, violências e suicídios;
2.2 - urgências Cardiovasculares;
2.3 - urgências ginecológicas e obstétricas;
2.4 - urgências pediátricas;
2.5 - urgências
psiquiátricas;
2.6 - urgências metabólicas;
2.7 - urgências
respiratórias.
3 - A referida linha de base permitirá, ainda, a monitorização e
explicitação dos avanços obtidos na implementação da política nacional.
1 - as
ambulâncias, os uniformes e uma série de materiais das equipes seguirão a mesma
padronização visual definida pelo Ministério da Saúde em todos os municípios e
estados que tenham projetos qualificados, com espaços pré-definidos para as
logomarcas do Governo Federal, Governo Estadual e/ou do Município;
2 - as áreas de urgência dos hospitais
de referência também deverão receber um selo padrão de identificação;
3 - a padronização é fundamental para
garantir a identificação das equipes e dos hospitais ligados ao SAMU,
facilitando a comunicação com a população.
- Lei nº
8080/90
- Portaria
nº 737/GM, de 16 de maio de 2001;
-
NOAS-SUS-01/2002;
- Portaria
nº 2048/GM, de 5 de novembro de 2002;
- Portaria
nº 2224/GM, de 5 de dezembro de 2002;
Conselho Federal de Medicina – Portaria nº
1529/98.
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